Ser Associado

Vantagens que a P-BIO oferece aos seus Associados:

  • Única Associação representativa do setor da biotecnologia e ciências da vida em Portugal
  • Promoção dos associados, e do sector em geral, nos media e nas redes sociais
  • Organização de encontros, eventos e webinars para debater temas de relevância para o sector
  • Participação numa rede de mentoria de negócio, ligação a investidores nacionais e internacionais e networking na área das ciências da vida e biotecnologia
  • Apresentação e promoção de propostas legislativas de relevância para os associados e/ou o sector
  • Participação ativa em fóruns para defesa dos interesses dos associados e/ou do sector
  • Publicação de documentos e estudos técnicos e económicos sobre o sector
  • Ponto de contacto com associações europeias e internacionais
  • Descontos para a participação em eventos e feiras internacionais ligados à biotecnologia e ciências da vida
  • Clipping semanal de conteúdos (notícias, webinars e eventos) relevantes para o sector


Como se tornar Associado:

O pedido de admissão é realizado através do preenchimento e envio do Formulário de Adesão e documentação solicitada para o email sec.geral@p-bio.org.

A admissão de novos Associados é da competência da Direção e apenas se torna válida e eficaz após deliberação da mesma.

Quem pode ser Associado:

São aceites como Associados as entidades com atividades de investigação e desenvolvimento, produção, marketing e/ou comercialização de produtos de biotecnologia, ou que direta ou indiretamente contribuem para o sector da biotecnologia nacional, com enquadramento numa das seguintes categorias:

  • Empresas: são admitidas entidades com identidade jurídica autónoma, não sendo considerada a admissão de centros, departamentos, laboratórios, sucursais, filiais, dependências, etc. que não possuam número de identificação fiscal próprio, distinto do da organização a que pertencem. A certificação faz-se mediante apresentação da cópia de registo comercial ou do fornecimento do código da certidão permanente para consulta no site www.eportugal.gov.pt.
  • Sociedades Gestoras: são admitidas as entidades reguladas que tenham como objeto a gestão de fundos de investimento ou investimento direto e que manifestem interessem em contribuir para o desenvolvimento do sector da biotecnologia em Portugal, desde que possuam uma estrutura representativa em território nacional e sejam dotadas de personalidade jurídica própria. A certificação faz-se mediante apresentação da cópia de registo comercial ou do fornecimento do código da certidão permanente para consulta no site www.eportugal.gov.pt e da inscrição na CMVM.
  • Outras Entidades: são admitidos outros atores relevantes do Sistema de Inovação nacional que, direta ou indiretamente, contribuem para o sector da biotecnologia nacional, incluindo Universidades, Institutos de Investigação, Associações Científicas, Fundações, Gabinetes de Transferência de Tecnologia, etc., desde que sejam dotados de personalidade jurídica própria.

Não é permitida a admissão a pessoas individuais.

Quotas

O escalonamento das Empresas em termos de quotização tem por base a consideração dos fatores “Proveitos Totais” e “Ativo Total”, sendo utilizado o indicador que corresponder à quota mais elevada, de acordo com a Tabela 1. As empresas que possuam pelo menos um medicamento com AIM (Autorização de Introdução no Mercado, nacional ou internacional) não poderão ser consideradas no Escalão 1.

O escalonamento das Sociedades Gestoras em termos de quotização tem por base a consideração do fator “Capitais sob gestão” diretamente e nos fundos de todas as naturezas por si geridos, de acordo com a Tabela 1.

Os sócios enquadrados da categoria Outras Entidades usufruem de escalão único, de acordo com a Tabela 1.

As quotas são pagas anualmente e vencem no primeiro dia do ano civil.

Tabela 1. Escalonamento das Quotas

Estatutos da P-BIO

ARTº 1

A APBIO – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BIOINDÚSTRIA, adiante apenas designada por Associação, é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, que se regula pelos presentes estatutos e, em tudo o que for considerado omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.

ARTº 2

A Associação terá duração indeterminada e tem a sua sede no Biocant Park, Parque Tecnológico de Cantanhede, Núcleo 04, Lote 02, 3060-197 Cantanhede, podendo, por mera deliberação da Direcção, mudar livremente o local da sede, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário, designadamente fora do País, para o cumprimento dos seus fins.

ARTº 3

1. Constitui objecto da Associação:
a) Representar as empresas nela inscritas, ajudando-as na prossecução dos seus objectivos empresariais, defendendo os respectivos interesses e, em geral, prosseguindo todas as actividades e finalidades que, no âmbito dos presentes estatutos, contribuam para o justo progresso das empresas associadas;
b) Promover o entendimento, a solidariedade e o apoio recíproco entre as empresas associadas, com vista a um melhor e mais eficaz exercício dos direitos e obrigações comuns;
c) Representar as empresas associadas junto de entidades públicas, das outras associações congéneres ou não, nacionais ou estrangeiras, e das instituições representativas dos trabalhadores, com vista ao desenvolvimento sócio-económico do sector da biotecnologia e do País e para resolução dos problemas comuns;
d) Associar-se a terceiros, promover e participar em protocolos e acordos que revistam interesse para a prossecução dos fins estatutários;
e) Estruturar serviços de apoio que se adeqúem às necessidades de dinamização e assessoria das empresas associadas;
f) Dispor de bases de dados técnicos, legislativos e documentais e apoio para a sua utilização;
g) Prestar serviços de divulgação e informação às suas associadas;
h) Realizar colóquios, conferências e outras actividades de interesse para os sócios;
i) Realizar, publicar e divulgar estudos sobre biotecnologia, assim como publicações periódicas sobre as actividades desenvolvidas pela Associação;
j) Promover e apresentar propostas legislativas respeitantes a matérias de interesse dos associados.

2. A Associação só poderá participar no capital de sociedades ou associações que desenvolvam actividades instrumentais em relação à prossecução do seu objecto, após aprovação da Assembleia-Geral.

ARTº 4

1. Podem ser sócios todas as empresas singulares ou colectivas e institutos do sistema científico e tecnológico que, no território nacional, se dediquem a actividades relacionadas com biotecnologia
2. Existem três categorias de sócios: Efectivos, Aderentes e Honorários:
a) São sócios efectivos todos aqueles que gozem em pleno dos seus direitos e cumpram com os deveres estabelecidos pelo estatutos;
b) São sócios aderentes as entidades que queiram pertencer à Associação, mesmo que o seu objecto social não coincida com o previsto no ponto anterior. Estes sócios terão direito a participar nas Assembleias-Gerais mas não poderão votar nem ser eleitos para os órgãos sociais da Associação,
c) Sob proposta da Direcção, a Assembleia-Geral poderá designar sócios honorários de entre entidades ou personalidades que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou à Biotecnologia
3. A admissão de sócios efectivos ou aderentes é deliberada pela Direcção, após requerimento dos interessados acompanhado pelos documentos identificativos da empresa e comprovativos do preenchimento dos requisitos estabelecidos em 1;
4. Da deliberação a que se refere o número anterior cabe recurso, interposto para a Assembleia-Geral no prazo de quinze dias pelo requerente ou por qualquer outro sócio;
5. As empresas associadas deverão ser representadas perante a Associação pela pessoa ou pessoas que indicarem, as quais devem ter nelas a qualidade de sócios, administradores ou gerentes com poderes gerais de administração, comprovados por documento legal bastante, ou ainda pelos seus representantes devidamente credenciados possuindo poderes bastantes para o efeito.


ARTº 5

São direitos dos Sócios:
a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação da AG;
d) Apresentar sugestões ou iniciativas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;
e) Utilizar os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas pela Direcção;
f) Ser representado pela Associação nos assuntos que lhes digam respeito.


ARTº 6

São deveres dos Sócios:
a) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
b) Pagar os serviços e bens solicitados à Associação que não estejam incluídos no valor da quota;
c) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
d) Comparecer às Assembleias-Gerais e às reuniões para que forem convocados;
e) Prestar colaboração efectiva em todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;
f) Comunicar por escrito à Direcção, no prazo de vinte dias, as alterações do respectivo pacto social, dos corpos gerentes, do domicílio, da representação na Associação e ainda quaisquer outras que digam respeito à sua situação de sócio;
g) Respeitar as regras de comportamento deontológico que venham a ser estabelecidas em regulamento interno e aprovadas pela Assembleia-Geral.


ARTº 7

1. Perdem a qualidade de Sócios:
a) Os sócios que se demitirem;
b) Os sócios que tenham deixado de exercer quaisquer das actividades mencionadas no ART º 4 ou entrem em processo de dissolução ou falência;
c) Os sócios a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de expulsão;
2. Compete à Direcção a expulsão dos sócios pelos motivos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, devendo, porém, tal deliberação ser sempre precedida da audição dos sócios por ela abrangidos;
3. Poderá constituir motivo de expulsão a violação grave e reiterada dos estatutos da Associação e das deliberações dos órgãos sociais;
4. Os sócios que se demitam nos termos da alínea a) do nº 1 do ARTº 7, poderão ser readmitidos pela Direcção, desde que assim o requeiram e paguem, previamente, quaisquer débitos à Associação e, nomeadamente, todas as quotas em atraso;
5. O sócio que, por qualquer forma, deixe de pertencer à Associação perde o direito ao património social;
6. No caso da alínea a) do nº 1, a Associação tem direito a receber as quotas referentes aos seis meses seguintes ao da comunicação da demissão;
7. O sócio fica suspenso da sua qualidade quando não cumpra com as suas obrigações perante a Associação por período superior a três meses e inferior a um ano. A suspensão implica a perda dos direitos de associado.

SECÇÃO 1 – Dos Órgãos Sociais

ARTº 8

São órgãos da Associação a Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.


ARTº 9

1. Os membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por períodos de 3 (três) anos, não podendo ocupar o mesmo cargo em mais de dois mandatos consecutivos, competindo a sua eleição à Assembleia-Geral;
2. Os membros do Conselho Consultivo são convidados e nomeados pela Direcção;
3. A eleição será feita por voto secreto e em listas separadas, especificando os cargos a desempenhar;
4. A candidatura de um associado para um cargo social far-se-á com a indicação simultânea da pessoa física que o representará no exercício do referido cargo;
5. Nenhum sócio poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos.


ARTº 10

1. Os cargos exercidos nos órgãos sociais não terão qualquer tipo de remuneração;
2. Em qualquer dos órgãos cada um dos membros tem direito a um voto, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de desempate;
3. Em caso de renúncia ou destituição de membros dos órgãos da Associação, os respectivos órgãos manter-se-ão em funcionamento desde que permaneçam em funções a maioria dos membros que o compõem;
4. Ocorrendo a renúncia do Presidente da Direcção ou a sua destituição pela Assembleia-Geral sem a imediata eleição de um substituto, caberá aos restantes membros da Direcção a cooptação de um novo Presidente, escolhido de entre os seus membros, a qual deverá ser feita no prazo de quinze dias a contar da renúncia ou destituição;
5. A cooptação antes referida deverá ser confirmada pela primeira Assembleia-Geral que se reunir após a cooptação;
6. Se a cooptação não for feita dentro do prazo estabelecido ou, se tendo sido feita, não vier a ser confirmada pela Assembleia-Geral, cessam automaticamente as funções de todos os demais membros da Direcção, devendo proceder-se imediatamente a nova eleição.


SECÇÃO 2 – Da Assembleia-Geral

ARTº 11

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
2. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos;
3. Cabe ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substitui-lo na sua ausência ou impedimento;
4. Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, compete à Assembleia designar de entre os seus sócios presentes quem o deva substituir;
5. As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.


ARTº 12

1. Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo destituí-los a qualquer momento;
b) Fixar anualmente, sob proposta da Direcção, as jóias e quotas a pagar pelos sócios;
c) Analisar e aprovar anualmente o Relatório Balanço e Contas apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Aprovar os Regulamentos Internos da Associação;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e Regulamentos Internos;
f) Definir as linhas gerais de orientação da Associação, de acordo com os legítimos interesses dos sócios, as responsabilidades sociais do sector e no quadro das finalidades previstas nos presentes estatutos;
g) Aprovar, conjuntamente com o Relatório, Balanço e Contas, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
h) Apreciar e deliberar sobre os actos dos restantes órgãos sociais;
i) Apreciar propostas e pareceres que lhe sejam submetidos;
j) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
k) Julgar recursos interpostos pelos sócios das deliberações da Direcção;
l) Deliberar a dissolução e liquidação da Associação.
2. No caso previsto na parte final da alínea a) do nº 1 deste artigo, a Assembleia-Geral que proceder à referida destituição assegurará a gestão da Associação, designando desde logo uma ou mais comissões ad hoc constituídas por sócios, as quais substituirão o ou os órgãos destituídos até à realização de novas eleições, devendo ainda fixar o prazo para a realização das eleições.


ARTº 13

1. A Assembleia-Geral reunir-se-á ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar e aprovar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção, o Parecer do Conselho Fiscal do ano findo e o Plano de Actividades e respectivo Orçamento para o novo ano.
2. A Assembleia-Geral Eleitoral deverá realizar-se também até 31 de Março do ano seguinte a que respeita o fim dos mandatos dos corpos sociais
3. Extraordinariamente, a Assembleia-Geral reunir-se-á sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou a pedido devidamente fundamentado e subscrito por, no mínimo, 20% dos sócios efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
4. Nos casos em que os órgãos sociais considerem adequados, a Assembleia-Geral poderá reunir extraordinariamente de forma virtual, através de comunicação por e-mail.


ARTº 14

1. A convocação de qualquer Assembleia-Geral deverá ser feita por meio de convocatória expedida para cada um dos sócios com a antecedência mínima de 15 dias e na qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se pelo menos metade dos sócios presentes concordarem com o aditamento.


ARTº 15

1. A Assembleia-Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade da totalidade dos sócios.
2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia-Geral funcionar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.


ARTº 16

1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos sócios presentes ou representados.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos, destituição de titulares dos órgãos sociais e a dissolução ou liquidação da Associação, exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.
3. Cada sócio tem direito a um voto.


ARTº 17

1. A votação nas Assembleias-Gerais não eleitorais pode ser feita por presença ou por delegação noutro sócio.
2. A votação nas Assembleias-Gerais eleitorais pode ser feita por presença, delegação ou correspondência.


SECÇÃO 3 – Da Direção

ARTº 18

1. A gestão e a representação da Associação são confiadas a uma Direcção composta por 5 membros, sendo um Presidente e quatro Vogais.
2. De entre os membros da Direcção será escolhido um Vogal que exercerá as funções de Tesoureiro.


ARTº 19

1. Compete à Direcção:
a) Gerir a Associação e representá-la, em juízo e fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, elaborando quando necessário Regulamentos Internos;
c) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia-Geral;
d) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o Relatório e Contas da Gerência, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal;
e) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
f) Submeter à Assembleia-Geral as propostas que sejam necessárias;
g) Propor à Assembleia-Geral comprar, onerar e alienar bens imóveis pertencentes à Associação;
h) Propor à Assembleia-Geral a alteração dos Estatutos;
i) Proceder à admissão de novos sócios e deliberar sobre a suspensão ou expulsão de sócios;
j) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, efectivando os direitos e deveres dos sócios;
k) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação, com respeito pelas linhas de orientação definidas pela Assembleia-Geral, nos termos da alínea f) do ponto 1 do ARTº 12.


ARTº 20

1. A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do seu Presidente e funcionará logo que estejam presentes a maioria dos seus membros. As reuniões também podem ser convocadas por dois dos membros da Direcção.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. De todas as reuniões será elaborada a respectiva acta que deverá ser assinada por todos os presentes.
4. A falta de um membro da Direcção, seja qual for o motivo, a cinco reuniões ordinárias seguidas da Direcção, determinará a imediata cessação das suas funções.


ARTº 21

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção.
2. Para garantir uma maior agilidade de funcionamento da Associação a Direcção poderá delegar poderes de assinatura no Secretário-Geral, devendo tal delegação ser objecto de deliberação da Direcção constante de acta especificando os exactos termos e âmbito da delegação.


ARTº 22

1. O Director-Executivo é designado pela Direcção e tem como competências:
a) Praticar os actos de gestão delegados pela Direcção e gerir os bens da Associação;
b) Celebrar contratos que se integrem na gestão corrente da Associação e tenham sido previamente aprovados pela Direcção;
c) Aplicar e executar o Plano de Actividades e o Orçamento apresentados pela Direcção e aprovados pela Assembleia-Geral;
d) Executar as deliberações da Direcção;
e) Exercer quaisquer outras competências ou poderes que lhe tenham sido delegados pela Direcção.


SECÇÃO 4 – Do Conselho Fiscal

ARTº 23

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
2. O Presidente será substituído nos seus impedimentos e ausências por um dos Vogais designado pelo próprio Conselho Fiscal.


ARTº 24

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda, a escrita da Associação e a sua tesouraria;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas Anuais apresentado pela Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia-Geral ou pela Direcção;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares;
d) Fiscalizar a actividade da Direcção;
O Parecer sobre o Relatório e Contas Anuais deverá ser dado no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data em que tais documentos lhe forem entregues pela Direcção.


ARTº 25

O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que o julgue necessário, mas no mínimo uma vez por semestre.


ARTº 26

O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue necessário, ou a solicitação desta, não podendo, porém, tomar parte nas respectivas deliberações.


SECÇÃO 5 – Das Comissões Especializadas ou Sectoriais

ARTº 27

1. A Direcção poderá criar, para a apoiarem, Comissões Especializadas ou Sectoriais com o objectivo de, respectivamente, estudar determinados assuntos que pela sua natureza exijam um especial acompanhamento ou para acompanhar um sector específico de actividade dos seus sócios.
2. As Comissões Especializadas ou Sectoriais funcionarão nos termos e condições estabelecidas pela Direcção, sendo por ela coordenadas, e não vinculam em caso algum a Associação.


SECÇÃO 6 – Da Disciplina

ARTº 28

1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do seguinte, o não cumprimento, por parte dos sócios, dos seus deveres para com a Associação decorrentes da Lei ou destes Estatutos.
2. Nenhuma pena disciplinar poderá ser aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar, também por escrito, a sua defesa no prazo de dez dias da notificação e sem que esta e as provas produzidas sejam apreciadas.
3. A notificação referida no número anterior deverá sempre ser feita por carta registada com aviso de recepção.


ARTº 29

1. As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a ) Advertência
b ) Censura
c ) Suspensão até um ano
d ) Expulsão
2. Na escolha da pena a aplicar deverão ser tomadas em consideração a gravidade e o número das infracções cometidas e, bem assim, os antecedentes disciplinares do sócio.
3. A pena de expulsão apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação pelo sócio dos seus deveres fundamentais, como tal se considerando, nomeadamente:
a) O não pagamento das quotas correspondentes a mais de um ano, decorrido que for o prazo que para o efeito lhe for fixado e comunicado por carta registada;
b) A recusa injustificada do exercício de cargos associativos para que for eleito ou designado;
c)A prática de actos que impeçam ou dificultem a execução das deliberações dos órgãos associativos ou sejam contraditórios com os objectivos por elas prosseguidos;
d) A prática, em geral, de quaisquer actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio ou o prestígio dos seus demais associados.
4. Compete à Direcção a organização dos processos disciplinares e a aplicação das penas previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1, e ainda a aplicação da pena de expulsão, quando a mesma se fundamente no motivo previsto na alínea a) do número anterior.
5. A pena de expulsão nos casos não previstos no número anterior será aplicada pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, por maioria de dois terços dos sócios presentes.
6. Das penas disciplinares aplicadas pela Direcção cabe recurso para a Assembleia-Geral, o qual será interposto no prazo de oito dias a contar da notificação ao associado da pena aplicada.


SECÇÃO 7 – Disposições Finais

ARTº 30

Constituem receitas gerais da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos sócios;
b) Os rendimentos de bens próprios da Associação;
c) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
d) A venda de quaisquer bens ou serviços produzidos ou adquiridos pela Associação;
e) Os rendimentos resultantes da organização de eventos, acções de formação ou outras iniciativas.


ARTº 31

A Associação é vinculada pela intervenção do Presidente da Direcção nos actos de representação institucional, pela assinatura de dois membros da Direcção e pela assinatura do Secretário Geral em actos de mero expediente.
1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, que envolva o acto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados presentes.
2. À Assembleia-Geral que delibere a dissolução caberá decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação.